Decreto nº 45.573, de 03.02.2016 - DOE RJ de 04.02.2016
4/2/2016
ICMS/RJ - Operações - Empresa comercial atacadista - Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária - Alteração do Decreto nº 44.498 de 2013
Decreto nº 45.573, de 03.02.2016 - DOE RJ de 04.02.2016
Altera o inciso III do art. 2º e o Anexo Único do Decreto nº 44.498 , de 29 de novembro de 2013, que dispõe sobre operações realizadas por empresa comercial atacadista com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo nº E-04/058/4/2016,
Decreta:
Art. 1º O inciso III do art. 2º do Decreto nº 44.498 , de 29 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
III - O imposto retido por substituição tributária será calculado com redução da base de cálculo, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 15% (quinze por cento) aplicado sobre a base de cálculo estabelecida no inciso I deste artigo, já incluído o percentual destinado ao FECP.
Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 44.498 , de 29 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo Único:
Item da Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária do Livro II do RICMS/00
Mercadoria
5
aparelhos de barbear; lâminas de barbear
6
lâmpada elétrica e eletrônica; reator e starter
8
acumuladores elétricos
11
rações do tipo "PET" para animais domésticos
13
tintas, verniz
18
ferramentas
22
materiais de limpeza
23
produtos alimentícios, exceto os seguintes, todos do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00): a) sucos de frutas constantes dos subitens 23.2.1; 23.2.6, 23.2.7 e b) os laticínios e matinais constantes dos subitens 23.3.1, 23.3.5, 23.3.6, 23.3.7, 23.3.8, 23.3.9 e 23.3.10
24
materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno
25
máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos
26
materiais elétricos
27
artefatos de uso doméstico
28.37
papel toalha
28.38
toalhas e guardanapos de mesa
28.39
toalhas de cozinha
28.40
Fraldas
28.42
absorventes higiênicos externos"
Art. 3 º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.
Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Fonte: IOB