ICMS

Decreto nº 45.573, de 03.02.2016 - DOE RJ de 04.02.2016

4/2/2016

 

ICMS/RJ - Operações - Empresa comercial atacadista - Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária - Alteração do Decreto nº 44.498 de 2013

Decreto nº 45.573, de 03.02.2016 - DOE RJ de 04.02.2016

Altera o inciso III do art. e o Anexo Único do Decreto nº 44.498 , de 29 de novembro de 2013, que dispõe sobre operações realizadas por empresa comercial atacadista com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo nº E-04/058/4/2016,

Decreta:

Art. 1º O inciso III do art. do Decreto nº 44.498 , de 29 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

III - O imposto retido por substituição tributária será calculado com redução da base de cálculo, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 15% (quinze por cento) aplicado sobre a base de cálculo estabelecida no inciso I deste artigo, já incluído o percentual destinado ao FECP.

Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 44.498 , de 29 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo Único:

Item da Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária do Livro II do RICMS/00

Mercadoria

5

aparelhos de barbear; lâminas de barbear

6

lâmpada elétrica e eletrônica; reator e starter

8

acumuladores elétricos

11

rações do tipo "PET" para animais domésticos

13

tintas, verniz

18

ferramentas

22

materiais de limpeza

23

produtos alimentícios, exceto os seguintes, todos do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00): a) sucos de frutas constantes dos subitens 23.2.1; 23.2.6, 23.2.7 e b) os laticínios e matinais constantes dos subitens 23.3.1, 23.3.5, 23.3.6, 23.3.7, 23.3.8, 23.3.9 e 23.3.10

24

materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno

25

máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos

26

materiais elétricos

27

artefatos de uso doméstico

28.37

papel toalha

28.38

toalhas e guardanapos de mesa

28.39

toalhas de cozinha

28.40

Fraldas

28.42

absorventes higiênicos externos"

Art. 3 º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2016

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Fonte: IOB