ICMSRJ

Decreto nº 45.573, de 03.02.2016 - DOE RJ de 04.02.2016

4/2/2016

ICMS DECRETO Nº 45.573

ICMS/RJ - Operações - Empresa comercial atacadista - Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária - Alteração do Decreto nº 44.498 de 2013

Decreto nº 45.573, de 03.02.2016 - DOE RJ de 04.02.2016

Altera o inciso III do art. 2º e o Anexo Único do Decreto nº 44.498 , de 29 de novembro de 2013, que dispõe sobre operações realizadas por empresa comercial atacadista com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências.    O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo nº E-04/058/4/2016,   Decreta:  Art. 1º O inciso III do art. 2º do Decreto nº 44.498 , de 29 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (.....) (.....) III - O imposto retido por substituição tributária será calculado com redução da base de cálculo, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 15% (quinze por cento) aplicado sobre a base de cálculo estabelecida no inciso I deste artigo, já incluído o percentual destinado ao FECP. (.....).". Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 44.498 , de 29 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Anexo Único:   Item da Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária do Livro II do RICMS/00 Mercadoria 5 aparelhos de barbear; lâminas de barbear 6 lâmpada elétrica e eletrônica; reator e starter 8 acumuladores elétricos 11 rações do tipo "PET" para animais domésticos 13 tintas, verniz 18 ferramentas 22 materiais de limpeza 23 produtos alimentícios, exceto os seguintes, todos do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00): a) sucos de frutas constantes dos subitens 23.2.1; 23.2.6, 23.2.7 e b) os laticínios e matinais constantes dos subitens 23.3.1, 23.3.5, 23.3.6, 23.3.7, 23.3.8, 23.3.9 e 23.3.10 24 materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno 25 máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos 26 materiais elétricos 27 artefatos de uso doméstico 28.37 papel toalha 28.38 toalhas e guardanapos de mesa 28.39 toalhas de cozinha 28.40 Fraldas 28.42 absorventes higiênicos externos" Art. 3 º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016. 

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2016 LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Fonte: IOB