TRIBUTOS

TRIBUTOS EMPRESAS CORRETORA DE SEGUROS

7/1/2016

IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Tributação das sociedades corretoras de seguros e de planos de saúde

Resumo: Este procedimento trata sobre a tributação das sociedades corretoras de seguros e de planos de saúde, legalmente constituídas, analisando as formas de tributação incidentes sobre suas receitas e lucros.

1. INTRODUÇÃO O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros entre as sociedades de seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado. Para o exercício dessa atividade, é necessária a prévia obtenção do título de habilitação, concedido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, nos termos da Lei nº 4.594/1964 , que disciplina o assunto. Nesta oportunidade, trataremos da tributação das sociedades corretoras de seguros e de planos de saúde, legalmente constituídas, analisando as formas de tributação incidentes sobre suas receitas e lucros.

2. IRPJ E CSL Para cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), a pessoa jurídica poderá adotar o regime do lucro real, do lucro presumido ou, ainda, do lucro arbitrado. Alertamos, todavia, que a apuração pelo lucro arbitrado não é a mais indicada por ser muito onerosa para o contribuinte.

2.1 Percentuais aplicáveis sobre a receita bruta No cálculo do IRPJ devido pelos regimes de apuração do lucro presumido (trimestral) e do lucro real estimado (mensal) sobre a receita bruta auferida, deve ser aplicado um dos seguintes percentuais: a) 16%, se o serviço for prestado com exclusividade por empresas com receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00; ou b) 32%, se o serviço for prestado por sociedades civis de profissão regulamentada, se relativo à intermediação de negócios, ou ainda se a receita bruta anual for superior a R$ 120.000,00.  

Notas (1) Podem optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas, não obrigadas à apuração do lucro real, cuja receita bruta total no ano-calendário imediatamente anterior tenha sido: a) para a opção até o ano-calendário de 2013, igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 ou ao limite proporcional de R$ 4.000.000,00 multiplicados pelo número de meses de atividade no ano, se inferior a 12 (Lei nº 9.718/1998 , art. 13 , com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002 , art. 46 ); b) para opção a partir do ano-calendário de 2014, igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 ou a R$ 6.500.000,00, multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses (Lei nº 9.718/1998 , art. 13 , com a redação dada pela Lei nº 12.814/2013 , art. 7º).

(2) As corretoras de seguros, na qualidade de meras intermediárias legalmente autorizadas a angariar e a promover contratos dessa natureza, entre sociedades de seguros e pessoas físicas ou jurídicas, que tiverem optado pela apuração de seu imposto de renda com base no lucro presumido, com receita bruta que não venha a ultrapassar o limite anual de R$ 120.000,00 e que sejam exclusivamente prestadoras de serviços de corretagem, poderão utilizar o percentual de 16% para determinação de sua base de cálculo, tendo em vista a natureza mercantil dos negócios praticados (Solução de Consulta nº 72/2006 da SRRF da 7ª Região Fiscal). No cálculo da CSL devida, o percentual de presunção a ser aplicado sobre a receita bruta será de 32%. (Lei nº 9.718/1998 , art. 13 ; Lei nº 10.684/2003 , art. 22 ; Lei nº 12.814/2013 , art. 7º; Instrução Normativa SRF nº 93/1997 , art. 3º)   2.2 Alíquotas Sobre a base de cálculo determinada de acordo com os procedimentos explanados no subitem anterior, o IRPJ será devido mediante aplicação da alíquota: a) normal de 15% sobre a totalidade da base de cálculo apurada; b) adicional de 10% sobre a parcela da base de cálculo que exceder o limite de R$ 20.000,00 mensais ou R$ 60.000,00 trimestrais. Na apuração da CSL devida pelo lucro presumido ou pelo lucro real estimado, será aplicada a alíquota de 9% sobre a base de cálculo apurada na forma do subitem anterior.

2.3 Exemplo Consideremos uma empresa corretora de seguros que apura o IRPJ e a CSL pelo lucro presumido auferiu no 4º trimestre/20X1 receita de comissões no valor de R$ 250.000,00. Nesse caso, teremos a seguinte apuração hipotética da apuração do IRPJ e da CSL, aplicando-se os percentuais e as alíquotas mencionadas:

IRPJ - Lucro Presumido   R$ 250.000,00 x 32%   R$ 80.000,00  

IRPJ Normal   R$ 80.000,00 x 15%   R$ 12.000,00  

IRPJ Adicional   (R$ 80.000,00 - R$ 60.000,00) x 10%   R$ 2.000,00  

IRPJ Devido (R$ 14.000,00 + R$ 2.000,00)   R$ 14.000,00     CSL - Lucro Presumido   R$ 250.000,00 x 32%   R$ 80.000,00  

CSL Devida R$ 80.000,00 x 9%   R$ 7.200,00  

3. COFINS E PIS-PASEP

3.1 Alíquotas As sociedades corretoras de seguros e as operadoras de plano de saúde estão sujeitas à apuração e ao recolhimento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins pelo regime cumulativo, aplicando-se as alíquotas de 4% (e não de 3%) e de 0,65%, respectivamente, sobre a totalidade de seu faturamento (veja o subtópico 3.2), ainda que aufiram receitas de outras atividades.

Ressalta-se que, a alíquota da Cofins foi elevada para 4%: a) desde 1º.09.2003, em relação às sociedades corretoras de seguros, referida no § 6º, I do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 ; e b) desde 1º.02.2014, em relação às operadoras de plano de saúde, referida no §§ 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 , com a redação dada pela Lei nº 12.873/2013 . Em relação às sociedades corretoras de seguros, assim decidiu a Solução de Divergência Cosit nº 26/2011:   ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins   EMENTA: As sociedades corretoras de seguros se subsumem ao § 1º do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e, portanto, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins, conforme o inciso I do art. 10 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e à alíquota de 4% (quatro por cento) da mesma contribuição, consoante art. 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

3.2 Base de cálculo A base de cálculo é o faturamento que corresponde à receita bruta da pessoa jurídica, excluídos: a) as reversões de provisões, exceto na hipótese de ter sido deduzida da base de cálculo quando de sua constituição; b) as recuperações de créditos baixados como perda, limitados aos valores efetivamente baixados, que não representem ingresso de novas receitas; c) o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido; d) os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; e e) a receita decorrente da venda de bens do Ativo não Circulante (antigo Ativo Permanente).  

Nota Além das exclusões de caráter geral mencionadas neste subtópico, as empresas de seguros privados podem excluir ou deduzir da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins os seguintes valores: a) cosseguro e resseguro cedidos; b) referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas; c) da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e d) referentes às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pagos, deduzidos das importâncias recebidas a título de cosseguros e resseguros, salvados e outros ressarcimentos, observando-se que se aplica somente às indenizações referentes a seguros de ramos elementares e a seguros de vida sem cláusula de cobertura por sobrevivência.

(Lei nº 10.684/2004, art. 18; Lei nº 10.833/2003 , art. 10 , I; Lei nº 10.637/2002 , art. 8º , I; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 21/2003 ; Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012 , art. 2º ; Instrução Normativa RFB nº 1.314/2012 )

4. SIMPLES NACIONAL As sociedades corretoras não podem optar pelo Simples Nacional, uma vez que a corretagem implica na atividade de intermediação de negócios, que tem a opção expressamente vedada ao sistema pela Lei Complementar nº 123/2006 , art. 17 , XI.

5. RETENÇÕES NA FONTE

5.1 Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) A corretagem ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais está sujeita à incidência do Imposto de Renda na Fonte (IRRF), à alíquota de 1,5%, conforme disposição do RIR/1999 , art. 651.

5.2 Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF)

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, a título de comissões pela prestação de serviços de corretagem de planos de seguros de vida, saúde, capitalização e previdência privada não estão sujeitos à retenção na fonte das contribuições sociais (CSL, Cofins e PIS-Pasep) de que trata a Lei nº 10.833/2003 , art. 30 , uma vez que esse serviço não se encontra relacionado no RIR/1999 , art. 647, § 1º. (Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , art. 1º , § 2º, IV; Solução de Consulta Disit nº 269/2007, da 8ª Região Fiscal - São Paulo)

Legislação Referenciada

Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 21/2003 RIR/1999 Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012 Instrução Normativa RFB nº 1.314/2012 Instrução Normativa SRF nº 459/2004 Instrução Normativa SRF nº 93/1997 Lei Complementar nº 123/2006 Lei nº 10.637/2002 Lei nº 10.684/2003 Lei nº 10.684/2004Lei nº 10.833/2003 Lei nº 12.814/2013 Lei nº 12.873/2013 Lei nº 4.594/1964 Lei nº 9.718/1998 Solução de Consulta nº 72/2006Solução de Divergência Cosit nº 26/2011

Fonte: IOB