COFINS ALIQUOTA 4%
17/12/2015
Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 17, de 23.12.2011 - DOU de 26.12.2011 Dispõe sobre o regime de apuração e a alíquota da Cofins aplicáveis às sociedades corretoras de seguros.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 , e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , no art. 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 , no § 6º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e na Solução de Divergência Cosit nº 26, de 24 de novembro de 2011,
Declara: Artigo único. As sociedades corretoras de seguros subsumem-se ao § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e, portanto, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme inciso I do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e à alíquota de 4% (quatro por cento) da mesma contribuição, consoante o art. 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 .
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte: IOB