LUCRO PRESUMIDO

9/12/2015

Resumo: Este procedimento trata dos aspectos gerais que devem ser observados pelas pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base no lucro presumido, com destaque para as empresas que podem optar por essa forma de tributação e também para aquelas impedidas de optar.  

Sumário

1. EMPRESAS QUE PODEM OPTAR PELO LUCRO PRESUMIDO 2. EMPRESAS IMPEDIDAS DE OPTAR PELO LUCRO PRESUMIDO 3. EMPRESAS QUE EXPLORAM ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS     3.1 Percentual aplicável sobre a receita financeira desde 1º.01.2006 4. ENQUADRAMENTO NO LIMITE DE RECEITA BRUTA     4.1 Valores que compõem a receita bruta     4.2 Valores que não integram a receita bruta     4.3 Cômputo das receitas pelo regime de competência ou de caixa 5. MANIFESTAÇÃO DA OPÇÃO     5.1 Época e forma     5.2 Inalterabilidade da opção durante o ano-calendário 6. DETERMINAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO     6.1 Percentuais aplicáveis sobre a receita bruta de vendas de mercadorias/produtos e/ou da prestação de serviços     6.1.1 Empresa que explora atividades diversificadas     6.1.2 Empresas prestadoras de serviços de pequeno porte     6.1.3 Representação comercial     6.1.4 Operações de industrialização     6.1.5 Serviços hospitalares     6.1.6 Software     6.1.7 Sondagem de solo     6.1.8 Atividade de hotelaria     6.1.9 Serviços com guindaste e locação de guindaste     6.1.10 Serviços de suprimento de água tratada, coleta e tratamento de esgotos e de exploração de rodovias     6.1.11 Escolas e creches     6.1.12 Curso de idiomas     6.1.13 Coleta de resíduos sólidos urbanos, de varrição, de poda de árvores e de remoção de vegetação     6.1.14 Serviços gráficos     6.1.15 Serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra     6.1.16 Serviços de construção civil por empreitada     6.1.16.1 Modalidade total     6.1.16.2 Modalidade parcial     6.1.17 Construção de estações e redes de telecomunicações     6.1.18 Serviços de fisioterapia e fonoaudiologia     6.1.19 Serviços de informática     6.1.20 Administração de imóveis próprios     6.1.21 Cessão de direitos adquiridos de terceiros     6.1.22 Prestadores de serviços de içamento     6.1.23 Serviços de imunização e vacinação humana     6.1.24 Cogestão em administração prisional     6.1.25 Cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz     6.2 Conceito de receita bruta e exclusões     6.2.1 Reconhecimentos de receitas pelo regime de caixa     6.2.2 Agências de propaganda e publicidade     6.2.3 Atividades imobiliárias     6.2.4 Comercialização de veículos automotores - Receita de venda de veículos usados     6.3 Acréscimo das demais receitas ou resultados e dos ganhos de capital     6.4 Outros acréscimos obrigatórios     6.4.1 Mudança do lucro real para o lucro presumido     6.4.2 Mudança do lucro presumido para o lucro real     6.4.3 Empresa que realizar operações externas (exportação ou mútuo) com pessoas vinculadas ou domiciliadas em países com tributação favorecida     6.5 Pessoas jurídicas (optantes pelo Refis) que tiverem lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior ou queiram usufruir isenção ou redução do Imposto de Renda 7. CÁLCULO DO IMPOSTO     7.1 Alíquotas     7.2 Deduções e compensações do imposto devido     7.2.1 Deduções     7.2.2 Compensações     7.2.3 Compensação do Imposto de Renda pago no exterior por empresa tributada pelo lucro presumido     7.3 Vedação da dedução de incentivos fiscais     7.4 Exemplo 8. PAGAMENTO DO IMPOSTO     8.1 Prazo     8.2 Preenchimento do Darf     8.3 Imposto apurado em valor inferior a R$ 10,00 9. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS OU DIVIDENDOS     9.1 Isenção do imposto sobre a distribuição do lucro presumido     9.1.1 Excesso na distribuição de lucros no período de 1º.01.2008 a 31.12.2014     9.2 Apuração contábil de lucro líquido superior ao presumido - Isenção na distribuição     9.3 Tributação de outros rendimentos pagos 10. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 11. SAÍDA DO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO     11.1 Saída voluntária     11.2 Saída obrigatória     11.3 Empresa tributada pelo lucro presumido que não mantiver escrituração contábil     11.4 Compensação de prejuízos fiscais 12. REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO (RTT)     12.1 Revogação do RTT a partir do ano-calendário de 2015  

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1. EMPRESAS QUE PODEM OPTAR PELO LUCRO PRESUMIDO

Desde o ano-calendário de 2014, podem optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas, não obrigadas à apuração do lucro real (veja o item 2), cuja receita bruta total no ano-calendário imediatamente anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 ou a R$ 6.500.000,00, multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses.   Também podem optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas que iniciarem atividades ou que resultarem de incorporação, fusão ou cisão, desde que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real.   Notas (1) Até o ano-calendário de 2013, podiam optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas, não obrigadas à apuração do lucro real, cuja receita bruta total no ano-calendário imediatamente anterior tivesse sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 ou ao limite proporcional de R$ 4.000.000,00 multiplicados pelo número de meses de atividade no ano, se inferior a 12 (Lei nº 9.718/1998 , art. 13 ; Lei nº 10.637/2002 , art. 46 ). (2) A pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiver seu lucro arbitrado poderá optar pela tributação com base no lucro presumido relativamente aos demais trimestres desse ano-calendário, desde que não esteja obrigada à apuração do lucro real (Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 , art. 140 ). (Lei nº 9.718/1998 , art. 13 ; Lei nº 12.814/2013 , art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 , art. 121 , caput e § 3º; Solução de Consulta Cosit nº 145/2014)  

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2. EMPRESAS IMPEDIDAS DE OPTAR PELO LUCRO PRESUMIDO

Estão obrigadas à apuração do lucro real e, portanto, ficam impedidas de optar pelo lucro presumido as pessoas jurídicas:   a) cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha sido superior ao limite tratado no item 1 (veja a nota 2 no final deste item);   b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;   c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior (veja a nota 2 no final deste item);   d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam benefícios fiscais relativos a isenção ou redução do Imposto de Renda, calculados com base no lucro da exploração (veja a nota 2 no final deste item);   e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal do Imposto de Renda pelo regime de estimativa (veja a nota 2 no final deste item);   f) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);   g) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio;   h) agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70/2001 ;   Também não podem optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas resultantes de evento de incorporação ou fusão enquadradas nas disposições supramencionadas, ainda que qualquer incorporada ou fusionada fizesse jus ao referido regime antes da ocorrência do evento, não se lhes aplicando o disposto no art. 4º da Lei nº 9.964/2000 . Todavia, o mesmo não se aplica no caso em que a incorporadora estivesse submetida ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) antes do evento de incorporação.   Notas (1) Por não se equipararem às empresas de seguros, para efeito da obrigatoriedade de tributação pelo lucro real, as sociedades corretoras de seguros podem optar pela tributação com base no lucro presumido (Parecer Normativo CST nº 1/1993 ). (2) As pessoas jurídicas referidas nas letras "a", "c", "d" e "e" que aderiram ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) poderão, durante o período em que ficarem submetidas ao referido programa, optar pela tributação com base no lucro presumido (Lei nº 9.964/2000 , art. 4º), inclusive as sociedades em conta de participação, observados os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 16/2001 . (3) O Parecer Normativo RFB nº 5/2014 estabelece que estão obrigadas ao regime de tributação do lucro real as pessoas jurídicas que explorem a atividade de compras de direitos creditórios, ainda que se destinem à formação de lastro de valores mobiliários (securitização). Nessa hipótese, constitui receita bruta das pessoas jurídicas que explorem a atividade de compras de direitos creditórios o deságio obtido na aquisição dos títulos de crédito, ainda que se destinem à formação de lastro de títulos e valores mobiliários (securitização). A referida norma se justifica pela ocorrência de reiteradas dúvidas e divergências acerca do tema suscitados e a falta de uniformidade na interpretação da matéria em referência que tem gerado insegurança jurídica, tanto para os sujeitos passivos, quanto para a administração tributária, impondo-se a edição de um ato uniformizador acerca da matéria. Dessa forma, com a edição do referido ato conclui-se que: a) as pessoas jurídicas que exploram a atividade de securitização de ativos empresariais estão obrigadas ao regime de tributação do lucro real, por força do disposto no art. 14 , VI, da Lei nº 9.718/1998 , e das demais, por disposição expressa do inciso VII; b) a receita bruta das pessoas jurídicas que exploram a atividade de securitização de ativos empresariais, para fins de apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, é o deságio, assim entendida a diferença entre o valor de face dos títulos de crédito adquiridos e o custo de aquisição. (4) A Solução de Consulta Cosit nº 94/2014 esclareceu que a pessoa jurídica que obtiver lucro auferido com a prestação de serviço dentro do território nacional, ainda que tendo como fonte pagadora pessoa jurídica domiciliada no exterior, não estará obrigada à apuração do lucro real, podendo optar pela tributação com base no lucro presumido. (Lei nº 9.718/1998 , art. 14 ; Lei nº 12.249/2010 , art. 22 ; Lei nº 12.715/2012 , art. 70 ; Lei nº 12.814/2013 , art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.515/2015, arts. 22 e 121, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.556/2015 )  

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3. EMPRESAS QUE EXPLORAM ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

Desde o ano-calendário de 1999, passaram a ser admitidas no regime de tributação pelo lucro presumido as pessoas jurídicas dedicadas à exploração de atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, as quais, até o ano-calendário de 1998, eram obrigadas à tributação pelo lucro real (Lei nº 9.718/1998 , art. 14 e art. 18 , III, e Lei nº 8.981/1995 , art. 36, IV).   Todavia, se as empresas que exploram essas atividades, enquanto submetidas à tributação pelo lucro real, realizaram venda de imóveis antes de concluído o empreendimento e computaram, no custo do imóvel vendido, os custos orçados para a conclusão das obras ou dos melhoramentos a que contratualmente ficaram obrigadas a realizar ( RIR/1999 , art. 412 ), somente poderão optar pelo lucro presumido a partir do ano-calendário subsequente àquele em que as obras forem concluídas (Instrução Normativa SRF nº 25/1999 e Instrução Normativa SRF nº 31/2001 , art. ).   Notas (1) De acordo com as Soluções de Divergência Cosit nºs 5, 6 e 7/2010, na operação de permuta de imóveis sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica tributada pelo IRPJ e CSL com base no lucro presumido, dedicada à atividade imobiliária, constitui receita bruta o preço do imóvel recebido em permuta. (2) Conforme esclarece a Solução de Divergência Cosit nº 37/2013, a pessoa jurídica incorporadora de imóveis, tributada pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido segundo o regime de competência, deve reconhecer a receita de venda de unidades imobiliárias no momento da efetivação do contrato da operação de compra e venda, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso. A referida norma esclarece, ainda, que, caso a pessoa jurídica tenha optado pelo tributação segundo o regime de caixa, esta deve reconhecer a receita de venda de unidades imobiliárias na medida do seu recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da unidade (Solução de Consulta Cosit nº 151/2014). (3) A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, dedicada à atividade imobiliária, ao realizar permuta de imóveis com recebimento de torna, aufere como receita bruta para fins do IRPJ, além da torna, o preço do imóvel recebido na operação (Solução de Consulta Cosit nº 207/2014). (4) As receitas decorrentes da venda de imóveis, efetuadas por pessoa jurídica que exerça, de fato e de direito, atividade imobiliária, sujeitam-se ao percentual de presunção de 8% e de 12%, respectivamente, para apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), ainda que os imóveis destinados a venda tenham sido adquiridos antes de formalizada na Junta Comercial a inclusão de tal atividade em seu objeto social (Solução de Consulta Cosit nº 254/2014). (5) Conforme esclarece a Solução de Consulta Cosit nº 260/2014, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) pelo regime do lucro presumido, serão aplicados os percentuais de 8% e de 12%, respectivamente, conforme dispõem os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 , às receitas decorrentes de reajuste de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias referentes a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como à venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. A referida norma esclareceu também que não produz efeitos a consulta: a) formulada em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida; ou b) quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução. (6) Na operação de permuta de imóveis sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, dedicada à atividade imobiliária, constitui receita bruta o valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, conforme discriminado no instrumento representativo da operação de permuta de imóveis. (Solução de Consulta Cosit nº 77/2015).  

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3.1 Percentual aplicável sobre a receita financeira desde 1º.01.2006

As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda e venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando essa receita for decorrente da comercialização de imóveis e apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato, devem acrescentar à base de cálculo trimestral do Imposto de Renda o percentual de 8% sobre a receita financeira para os fatos geradores ocorridos desde 1º.01.2006.   Nota A Solução de Consulta Cosit nº 260/2014 esclareceu que, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Judíca (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) pelo regime do lucro presumido, serão aplicados os percentuais de 8% e de 12%, respectivamente, conforme dispõem os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 , às receitas decorrentes de reajuste de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias referentes a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como à venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. A referida norma esclareceu também que não produz efeitos a consulta: a) formulada em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida; ou b) quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução. (Lei nº 9.249/1995 , art. 15, § 4º; Lei nº 11.196/2005 , art. 34 )  

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4. ENQUADRAMENTO NO LIMITE DE RECEITA BRUTA

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4.1 Valores que compõem a receita bruta

Para efeito de enquadramento no limite que autoriza a empresa a optar pelo lucro presumido, integram a receita bruta (veja o subtópico 6.2):   a) as receitas relativas a cada atividade, tais como da prestação de serviços em geral, da venda de produtos de fabricação própria, da revenda de mercadorias, do transporte de cargas, da industrialização de produtos em que a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização, da atividade rural e de outras atividades compreendidas nos objetivos sociais da pessoa jurídica;   b) as receitas de quaisquer outras fontes não relacionadas diretamente com os objetivos da empresa, bem como os ganhos de capital;   c) os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa;   d) os ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável (operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas); e   e) a parcela das receitas de exportações realizadas a pessoas vinculadas ou domiciliadas em país com tributação favorecida (assim considerado, desde 1º.12.2014, o país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 17%), determinada segundo as normas sobre preços de transferência, que excedeu o valor registrado na escrituração da empresa no Brasil.   Nota Para fins da apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSL apurado na modalidade de lucro presumido, por força dos arts. 224, 518 e 519 do RIR/1999 , do art. 20 da Lei n° 9.249/1995 , e do art. 31 da Lei n° 8.981/1995 , a rece

Fonte: IOB