Critérios e Rotinas para Regularização
9/11/2015
Fundamentação Legal: Lei nº 4.591, de 16.12.64 ; Lei nº 8.212, de 24.07.91 ; Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5 DE MARÇO DE 97 ; NBR/ABNT nº 12.721/92, de 1º DE JANEIRO DE 1993.
O Diretor de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 125, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 458, de 24 de setembro de 1992, considerando a necessidade de atualizar e consolidar os critérios e rotinas para regularização de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física resolve determinar que a regularização de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física seja procedida em conformidade com os critérios e rotinas a seguir estabelecidos:
I - Para fins deste ato considera-se:
1 - Obra de construção civil - é a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.
2 - Proprietário - Pessoa Física - é o proprietário do imóvel ou o que detém a sua posse, na qualidade de promitente-comprador, de cessionário ou de promitente-cessionário de direitos, e que, sob a sua supervisão e responsabilidade direta, executa obra de construção civil.
3 - Dono da Obra - Pessoa Física - é o locatário, o comodatário, o arrendatário ou toda pessoa física que, segundo a lei, esteja investida no direito de posse do imóvel, no qual executa obra de construção civil.
4 - Empreiteira - é a empresa que executa obra de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário, dono da obra, incorporador ou condômino.
5 - Subempreiteira - é a empresa que executa obra de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira.
6 - Construtora - é a pessoa jurídica legalmente habilitada, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que executa obra ou serviços de construção civil sob sua responsabilidade, podendo assumir a condição de proprietário, dono da obra, incorporador, condômino, empreiteira e subempreiteira.
7 - Incorporador - é a pessoa física ou jurídica que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.
8 - Incorporação Imobiliária - é a atividade excercida com o intuito de promover e realizar a construção de edificações ou conjunto de edificações, compostas de unidades autônomas, para alienação total ou parcial.
9 - Construção em Nome Coletivo - é o conjunto de pessoas físicas e/ou jurídicas que, na condição de proprietárias do terreno, possuindo ou não convenção de condomínio, realiza, em comum, obra de construção civil.
10 - Contrato por Empreitada - é aquele celebrado entre o proprietário, incorporador, dono da obra ou condômino de unidade imobiliária e empresa, para execução de obra de construção civil, no todo ou em parte:
a) Total - é o contrato celebrado exclusivamente com Empresa Construtora, conforme conceituada neste ato, que assume a responsabilidade direta da execução total da obra, com ou sem fornecimento de material;
b) Parcial - é o contrato celebrado com empresa para realização de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.
11 - Contrato por Subempreitada - é o contrato celebrado entre a empreiteira e outra empresa, para executar obra de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material.
12 - Contrato por Administração - é o contrato pelo qual o contratado administra obra de construção civil, recebendo, como remuneração, uma percentagem sobre todas as despesas realizadas na construção, denominada "taxa de administração", não respondendo pelos recolhimentos previdenciários.
13 - Custo Unitário Básico - CUB - é parte do custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão considerado, calculado de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, o qual serve de base para a avaliação dos custos de construção das edificações.
13.1 - Não são considerados, no cálculo do valor do CUB, os custos relacionados no anexo IV desta Ordem de Serviço.
14 - Casa Popular - é aquela de propriedade de pessoa física, que atende cumulativamente às seguintes condições:
a) área construída de até 100 m2;
b) construção residencial unifamiliar e destinada a uso próprio;
c) único imóvel residencial do proprietário ou dono da obra no Município e que se destine a sua moradia permanente;
d) classificação de econômica, popular ou equivalente, nas posturas sobre obras do Município.
14.1 - A comprovação das condições acima deverá ser efetuada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) projeto de construção devidamente aprovado ou laudo técnico de profissional habilitado pelo CREA ou certidão do órgão municipal da qual conste a área construída;
b) declaração do proprietário, sob as penas da lei, de que não possui outro imóvel residencial, se destine a uso próprio como domicílio permanente e de que não se trata de imóvel de veraneio.
c) declaração fornecida pelo órgão municipal competente, classificando a construção como econômica, popular ou equivalente.
No caso do órgão municipal não classificar sob estes títulos obras de até 100 m2, poderá ser aceito laudo técnico de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
II - Matrícula da Obra
15 - Toda e qualquer obra de construção civil deve ser matriculada no INSS, exceto aquelas que se enquadrem no item 46.
16 - A obra sujeita a matrícula, abrangida pelo presente ato, será incluída no Cadastro Específico do INSS - CEI, no código/6, quando for de responsabilidade de pessoa física, ainda que em nome coletivo, hipótese em que será matriculada em nome de um dos proprietários seguido da expressão "e outros".
16.1 - No caso de Empreitada Total a matrícula é de responsabilidade da contratada, devendo ficar consignado como titular a construtora/proprietário.
16.2 - No caso de Empreitada Parcial a matrícula é de responsabilidade do contratante, devendo ficar consignado como titular o(s) proprietário(s).
16.3 - Celebrado contrato com empresa que não seja empresa construtora, como conceituada neste ato, para fornecimento da totalidade da mão-de-obra, a matrícula será de responsabilidade do proprietário ou dono da obra.
17 - Poderá ser utilizada a matrícula original para acréscimo, reforma ou demolição, a critério do PAF.
17.1 - Tratando-se de continuação de obra inacabada, ainda que a parte pronta esteja regularizada, será mantida a mesma matrícula.
III - Responsabilidade do proprietário/Dono da obra
18 - É de responsabilidade da pessoa física, proprietário e/ou dono da obra, em relação aos seus empregados:
a) efetuar o registro e elaborar folha de pagamento de empregado;
b) recolher a contribuição devida, incidente sobre o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado;
c) realizar o desconto e o recolhimento da contribuição devida pelo segurado empregado, incidente sobre a remuneração mensal.
18.1 - As contribuições referidas nas alíneas "b" e "c" deverão ser recolhidas, por mês de competência.
IV - Forma de preenchimento da Guia de Recolhimento
19 - O recolhimento das contribuições será efetuado mediante Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, observado, para o seu preenchimento, além do que consta no manual específico, o seguinte:
a) Contribuição de responsabilidade direta do proprietário ou dono da obra:
- campo 01 deixar em branco;
- campo 02 registrar o nome do contribuinte;
- campos 03 a 07 registrar o endereço completo da obra;
- campo 09 registrar o número 2;
- campo 10 registrar a matrícula CEI da obra;
- campo 11 registrar o código FPAS 507;
b) Contribuição de responsabilidade da empreiteira, no caso de empreitada parcial e subempreitada (GRPS específica para cada obra).
- campo 01 registrar o carimbo padronizado do CGC da empreiteira/subempreiteira;
- campo 02 registrar o nome da empreiteira/subempreiteira;
- campos 03 a 07 registrar o endereço completo da obra;
- campo 08 registrar a matrícula CEI da obra e o nome do proprietário ou dono da obra;
- campo 09 registrar o nº 1;
- campo 10 registrar o CGC da empreiteira/subempreiteira;
- campo 11 registrar o código FPAS 507.
V - Declaração/Aviso para Regularização de Obra
20 - O proprietário ou dono da obra, para regularização de obra sob a sua responsabilidade no INSS, preencherá Declaração para Regularização de Obra - DRO em 02 (duas) vias (Anexo I), caso o Posto de Arrecadação e Fiscalização - PAF seja informatizado, ou em 03 (três) vias, na hipótese de o Aviso para Regularização de Obra - ARO ser emitido pela Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRAF, com a seguinte destinação:
1ª via - PAF informatizado ou GRAF;
2ª via - declarante;
3ª via - arquivada no PAF até o retorno da 1ª via e do ARO, quando então será inutilizada.
20.1 - As informações prestadas na DRO serão de inteira responsabilidade do proprietário ou dono da obra, respondendo civil e penalmente pela veracidade das suas declarações.
21 - A partir das informações prestadas na DRO, e após conferência de todos os dados ali transcritos, à vista do Certificado de Matrícula, Alvará de Licença, projeto de construção devida-mente aprovado ou laudo técnico de profissional habilitado pelo CREA ou outros documentos e eventuais GRPS, será expedido pelo INSS Aviso Para Regularização de Obra - ARO, destinado a informar ao responsável pela obra o resultado encontrado.
21.1 - O ARO será emitido até o último dia útil do mês da apresentação da DRO.
21.2 - Poderá ser aceita pela chefia do PAF dedução de que trata o art. 80 do ROCSS na guia de recolhimento, relativa à remuneração paga pelo proprietário ou dono da obra, desde que seja verificado o efetivo pagamento do valor deduzido aos respectivos segurados por meio de documentação pertinente, comunicando à fiscalização caso julgue necessário.
22 - Será preenchida uma única DRO e emitidos ARO distintos, quando da regularização da obra envolver concomitantemente, construção, reforma, demolição e/ou acréscimo de área, após o que será emitido um único ARO consolidado.
VI - Apuração do Valor do Salário-de-Contribuição
23 - O salário-de-contribuição decorrente de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física não incorporada na forma da Lei nº 4.591/64 , será apurado com base na área construída constante no projeto e no padrão da obra, conforme os procedimentos estabelecidos neste ato, independentemente do disposto no item 18.
23.1 - Nas obras incorporadas na forma da Lei nº 4.591/64 , o salário de contribuição será aferido com base na área equivalente constante no subitem 4.6 (área de construção global), do Quadro III, da NBR/ABNT 12.721/92, conforme modelo no Anexo V.
23.2 - Nas obras não referidas no subitem anterior, o salário-de-contribuição poderá ser aferido com base na área equivalente, desde que seja apresentado laudo de avaliação técnica de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, nos moldes das informações contidas no item I, do Quadro III, da NBR/ABNT 12.721/92, conforme modelo no Anexo V.
24 - O Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização ou a Chefia do PAF autorizará excepcionalmente o cálculo manual, conforme Anexo II.
25 - Para apuração do valor da mão-de-obra empregada na construção civil, tomar-se-á como base as tabelas regionais ou estaduais do CUB publicadas mensalmente pela imprensa de circulação regular, pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil -SINDUSCON da respectiva região ou do respectivo Estado.
25.1 - Caso o SINDUSCON estadual não elabore a tabela do CUB, poderá ser utilizada a de outra Unidade da Federação que apresente características semelhantes na área de construção civil.
25.2 - Nos Estados em que o SINDUSCON não elabore a tabela Comercial, será utilizada a tabela residencial na faixa 3 Quartos.
25.3 - Para calcular e regularizar obra de construção civil no mês vigente, será utilizada a tabela do CUB apurado no mês imediatamente anterior (Ex.: a tabela referente aos custos coletados em julho/97, divulgada em agosto/97, regularizará DRO de agosto/97).
26 - A incorporação realizada na forma da Lei nº 4.591/64 terá seu enquadramento efetuado conforme as informações contidas no item 1 (designação e padrão de acabamento) do Quadro III da NBR/ABNT 12.721/92, que é parte integrante do Memorial de Incorporação arquivado no Registro de Imóveis, conforme modelo no Anexo V.
27 - O responsável por obra de construção civil que não se enquadre nas disposições do item 26 poderá apresentar laudo de avaliação técnica de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, para fins de enquadramento do projeto, com base nas informações contidas no item 1 (designação e padrão de acabamento) do Quadro III da NBR/ABNT 12.721/92, conforme modelo no Anexo V.
28 - O enquadramento de projeto de obra de construção civil de "Construção de Edifícios Residenciais e Comerciais" será realizado de ofício, de acordo com a área construída, sempre que não apresentado laudo técnico que o defina, segundo os critérios estabelecidos a seguir.
28.1 - H1, H4, H8, H12 etc., conforme o número de pavimentos do edifício.
28.1 1 - Quando o número de pavimentos da obra não coincidir com um dos indicados acima, o enquadramento será efetuado pela quantidade de pavimentos imediatamente superior.
28.2 - 2Q e 3Q, representando a quantidade de quartos da unidade autônoma, excluído o quarto de empregada.
28.2.1 - Se a unidade autônoma possuir apenas 1 (um) quarto, a faixa a ser observada na tabela será a relativa a 2Q. Se possuir mais de 3 (três) quartos, dever-se-á considerar a coluna correspondente a 3Q;
28.2.2 - Havendo no mesmo edifício apartamentos classificados em 2Q e 3Q, o enquadramento será correspondente ao do maior número de unidades, enquadrando-se em 3Q quando houver coincidência, excluído o apartamento do zelador.
28.3 - Baixo (B), Normal (N) ou Alto (A), referente ao padrão da construção, em função da área construída, resultante da divisão da área total da obra pela quantidade de unidades existentes (excluído o apartamento do zelador), conforme tabela:
Metragem
Padrão
até 100 m2
Baixo (B)
mais de 100 a 250 m2
Normal (N)
mais de 250 m2
Alto (A)
28.3.1 - As lojas e os edifícios comerciais serão enquadrados no padrão Normal.
28.4 - Considera-se área construída, para fins de enquadramento de que trata este item, o corpo principal do imóvel e seus anexos como garagem, pilotis, terraço, varanda, lavanderia etc.
28.5 - Quando no mesmo projeto houver construção civil de área residencial e comercial, efetuar-se-á o enquadramento pela área preponderante.
28.5.1 - Havendo áreas coincidentes, prevalecerá o enquadramento correspondente ao da faixa de maior valor na tabela.
28.6 - Havendo no mesmo projeto construção civil contendo galpão, pavilhão e assemelhados (Tipos 31 e 32) e residência, conjunto de residências, edifício de apartamentos, loja, sala comercial, conjunto de lojas e edifício de escritórios (Tipos 11 e 12), emitir-se-á AROs distintos para cada Tipo. 29 - As residências serão enquadradas na tabela do CUB, na faixa H1-2Q, independentemente do número de pavimentos e de quartos, observando-se quanto ao padrão, o disposto no subi-tem 28.3.
29.1 - O enquadramento da construção de uma ou mais unidades residenciais de um mesmo projeto, por parte de um ou mais proprietários, será efetuado no padrão estabelecido no subi-tem 28.3.
30 - O acréscimo de construção civil em obra já regularizada será enquadrado de acordo com o padrão correspondente à área total do imóvel, aplicando-se o disposto no subitem 28.5 quando se tratar de obra residencial e comercial, calculando-se a mão-de-obra somente em relação ao acréscimo.
30.1 - A mão-de-obra relativa à área acrescida será apurada mediante a aplicação da tabela escalonada, pela faixa ou faixas a que corresponder, em função da área total do imóvel.
31 - No caso de obra inacabada, deverá ser solicitado ao contribuinte laudo de avaliação técnica de um profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ARI, a fim de que seja informado o percentual da construção já realizada, em relação à obra total. O percentual informado será utilizado para conversão em área equivalente para a apuração das contribuições devidas, efetuando-se o enquadramento no tipo/denominação/padrão de acordo com a área total do projeto.
31.1 - Quando da conclusão da obra será preenchido DRO para regularização do total da área construída, considerando-se como recolhimento realizado no período da construção as contribuições recolhidas até a regularização parcial de que trata o caput deste item.
31.2 - Na hipótese deste item a Certidão Negativa de Débito - CND será emitida consoante item 16 da OS/INSS/DAF nº 156/97.
32 - Na regularização de construção parcial de obra, assim entendida aquela em que for edificado apenas parte do projeto, serão aplicados os seguintes critérios:
a) na primeira regularização parcial, o enquadramento será efetuado de acordo com a área construída;
b) nas regularizações subseqüentes, ou mesmo ao final da obra, o enquadramento e o cálculo serão efetuados em relação ao total da área concluída, parcial ou total, incluindo-se a área anterior e se for o caso alterando-se o enquadramento da obra.
33 - As obras serão classificadas de acordo com os seguintes tipos e denominações:
a) residência, conjunto de residências, sala comercial, loja, conjunto de lojas, edifícios de apartamentos, escritórios ou mistos:
Tipo
Denominação
11
Alvenaria
12
Madeira/Mista
b) casa popular:
Tipo
Denominação
21
Alvenaria
22
Madeira/Mista
c) galpão, pavilhão e assemelhados:
Tipo
Denominação
31
Alvenaria
32
Madeira/Mista
34 - Os percentuais aplicáveis sobre a tabela CUB, para a apuração do valor da mão-de-obra por metro quadrado, após o enquadramento no respectivo padrão, são os seguintes:
a) residência, conjunto de residências, edifício de apartamentos, loja, sala comercial, conjunto de lojas e edifício de escritórios (incidência de forma escalonada, nos primeiros 300m2);
Imóveis urbanos e rurais (exceto alínea "c")
Casa popular
Denominação Tipo
alvenaria
madeira; mista (alvenaria, madeira, metálico)
alvenaria
mista
Nos primeiros 100m2
4%
2%
2%
1%
Acima de 100m2 a 200m2
8%
5%
-
-
Acima de 200m2 a 300m2
14%
11
-
-
Acima de 300m2
18%
13%
-
-
a.1) Quando da construção de mais de uma unidade no mesmo projeto, aplicar-se-á a tabela acima para os primeiros 300 m2, considerando a área total do projeto, e não por unidade isoladamente, independentemente do seu padrão;
b) galpão, pavilhão e assemelhados (sempre enquadrados no padrão normal, na faixa H1 da tabela comercial do CUB e no padrão baixo, na faixa de H1-3Q, quando utilizada a tabela residencial):
Tipo
Denominação
Urbano
Rural
31
Alvenaria
6%
3%
32
Madeira/Mista
4%
2%
c) residência, conjunto de residências, edifícios de apartamentos, sala comercial, salão, conjunto de lojas e edifício de escritórios em área rural com área de até 300 m2. Incidência de forma escalonada, considerando a área total do projeto e não a área de cada unidade tomada isoladamente:
Nota: Ver Figura .
c.1) As construções previstas nesta alínea, cuja área total for superior a 300 m2, serão regularizadas, na sua totalidade, de acordo com alínea "a" deste item;
c.2) Para verificação de localização do imóvel de zona rural, obedecer-se-á ao zoneamento do Município, com a apresentação do Imposto Territorial Urbano - ITR ou documento equivalente, para confronto com os dados informados na DRO.
VII - Pré-Moldados e Pré-Fabricados
35 - A obra de construção civil, pré-fabricada ou pré-moldada, será enquadrada de acordo com o Padrão correspondente, com redução de 70% do valor da mão-de-obra apurada, condicionada à apresentação de contrato entre as partes e das respectivas notas fiscais do fabricante, encaminhando-se cópias à fiscalização.
35.1 - O percentual a ser aplicado sobre a tabela CUB para apuração da mão-de-obra será sempre o correspondente à denominação "alvenaria", ou seja, tipos 11, 21 e 31.
35-2 - Não poderá ser deduzido o salário-de-contribuição constante de GRPS (mesmo a específica) de empresa fornecedora de pré-moldado e pré-fabricado relativa a fabricação e montagem.
35.3 - Poderá ser deduzido o salário-de-contribuição contido em GRPS, específica vinculada à nota fiscal/fatura referente a instalação hidráulica, elétrica e outros serviços complementares não relacionados com a fabricação e montagem do pré-moldado e pré-fabricado, para fins de apuração do valor da mão-de-obra, desde que realizados por empresa diversa daquela contratada para a fabricação e/ou montagem ou cuja execução tenha sido contratada de forma expressa, com discriminação dos serviços e respectivos preços.
35.4 - A construção executada integralmente por construtora, mediante empreitada total, com fabricação, montagem e acabamento (instalação elétrica, hidráulica, revestimento e outros ser-viços complementares), deverá ser regularizada pela Construtora, que efetuará o Pedido de Certidão Negativa de Débito, observado o disposto no item 48.
35.5 - Nos casos em que o pré-moldado ou pré-fabricado se resumir a determinada etapa de obra (cobertura, estrutura etc.), esta deverá ser enquadrada na denominação mista, não se lhe aplicando o disposto neste item.
VIII - Reforma e Demolição
36 - Quando se tratar de reforma de imóvel, sem acréscimo de área, será concedida redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da mão-de-obra apurada observada a área total do imóvel para efeito de enquadramento em um dos padrões.
36.1 - A comprovação da área objeto da reforma dar-se-á através de projeto aprovado ou laudo técnico de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
36.1.1 - Não havendo comprovação, será considerada a área total da construção.
37 - No caso de demolição de imóvel, a redução será de 90% (noventa por cento) sobre o valor da mão-de-obra apurada, observada a área original do imóvel para efeito de enquadramento em um dos padrões.
IX - Dedução de Valor Contido em GRPS
38 - O valor do salário contido em GRPS (original e/ou cópia autenticada pelo cartório ou INSS) própria, de empreiteira ou subempreiteira, devidamente informado na DRO, será convertido em metro quadrado, dividindo-se o valor do salário-de-contribuição constante da GRPS pelo valor do custo da mão-de-obra pormetro quadrado relativo a cada competência, inclusive de gratificação natalina.
38.1 - A aceitação do recolhimento efetuado por empreitei-ra/subempreiteira ficará condicionada à apresentação da GRPS específica (original ou cópia autenticada), preenchida conforme alínea "b" do item 19.
38.1.1 - Em caso de apresentação de GRPS com o preenchimento em desacordo com a alínea "b" do item 19, deverá ser exigida nota fiscal de serviço da empreiteira/subempreiteira (original ou cópia autenticada pelo cartório ou INSS), para verificação pelo plantão fiscal ou chefia do PAF.
38.2 - Não será considerado o recolhimento contido em GRPS referente às empresas de atividades relacionadas no Anexo IV (não incluídas no CUB).
38.3 - Na conversão em metros quadrados de valor contido em GRPS anterior a 08/97, será aplicado o percentual de custo de mão-de-obra mais favorável ao contribuinte, apurado de acordo com a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 116/94 ou com a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 161/97.
38.4 - O valor recolhido em data posterior a 1º de agosto de 1997, início da vigência da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 161/97, relativo à competência anterior a julho de 1997, inclusive, não poderá ser transformado em metros quadrados, exceto se comprovada de forma inequívoca a contratação de empregado na competência objeto do recolhimento.
38.4.1 - O total recolhido na GRPS (campo 25) será atualizado consoante o item 15 da Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS/DFI nº 51, de 28.06.96, da data do recolhimento até o mês de emissão do Aviso para Regularização de Obra - ARO e deduzido do valor da contribuição nele indicado.
39 - Havendo fornecimento de concreto preparado, a mão-de-obra contida na nota fiscal de serviço corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor total da nota, cujo valor será lançado no campo 13 da DRO, com conversão em metros quadrados, deduzindo-se da área total, independentemente de apresentação da GRPS.
39.1 - Na hipótese deste item, o campo 13 da DRO será preenchido com a competência a que corresponder a nota fiscal e na coluna "Sal. Contribuição" com o valor equivalente aos 5% (cinco por cento) do seu valor. Nas demais colunas constará:
"Concreto preparado - CGC.............."
40 - A quantidade de metros quadrados apurada de acordo com os itens 38 e 39 serão deduzidos do total de área construída e, havendo diferença de área a regularizar, esta será multiplicada pelo custo da mão-de-obra por metro quadrado vigente na data de entrada da DRO, obtendo-se assim o salário-de-contribuição sobre o qual será exigida a contribuição previdenciária.
41 - Constatada a inexistência de qualquer recolhimento correspondente à execução da obra, o salário-de-contribuição será obtido pela multiplicação do número de metros quadrados construídos (real ou equivalente) pelo valor do custo de mão-de-obra por metro quadrado vigente na data da entrada da DRO, aplicando-se os percentuais especificados no item 34.
X - Das Contribuições Devidas por DRO
42 - Para apuração da contribuição devida, aplicar-se-á sobre o salário-de-contribuição aferido as alíquotas definidas para empresa de construção civil, utilizando-
Link: iob.com.br