Critérios e Rotinas para Regularização
9/11/2015
Fundamentação Legal: Lei nº 4.591, de 16.12.64 ; Lei nº 8.212, de 24.07.91 ; Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5 DE MARÇO DE 97 ; NBR/ABNT nº 12.721/92, de 1º DE JANEIRO DE 1993.
O Diretor de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 125, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 458, de 24 de setembro de 1992, considerando a necessidade de atualizar e consolidar os critérios e rotinas para regularização de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física resolve determinar que a regularização de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física seja procedida em conformidade com os critérios e rotinas a seguir estabelecidos:
I - Para fins deste ato considera-se:
1 - Obra de construção civil - é a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.
2 - Proprietário - Pessoa Física - é o proprietário do imóvel ou o que detém a sua posse, na qualidade de promitente-comprador, de cessionário ou de promitente-cessionário de direitos, e que, sob a sua supervisão e responsabilidade direta, executa obra de construção civil.
3 - Dono da Obra - Pessoa Física - é o locatário, o comodatário, o arrendatário ou toda pessoa física que, segundo a lei, esteja investida no direito de posse do imóvel, no qual executa obra de construção civil.
4 - Empreiteira - é a empresa que executa obra de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário, dono da obra, incorporador ou condômino.
5 - Subempreiteira - é a empresa que executa obra de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira.
6 - Construtora - é a pessoa jurídica legalmente habilitada, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que executa obra ou serviços de construção civil sob sua responsabilidade, podendo assumir a condição de proprietário, dono da obra, incorporador, condômino, empreiteira e subempreiteira.
7 - Incorporador - é a pessoa física ou jurídica que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.
8 - Incorporação Imobiliária - é a atividade excercida com o intuito de promover e realizar a construção de edificações ou conjunto de edificações, compostas de unidades autônomas, para alienação total ou parcial.
9 - Construção em Nome Coletivo - é o conjunto de pessoas físicas e/ou jurídicas que, na condição de proprietárias do terreno, possuindo ou não convenção de condomínio, realiza, em comum, obra de construção civil.
10 - Contrato por Empreitada - é aquele celebrado entre o proprietário, incorporador, dono da obra ou condômino de unidade imobiliária e empresa, para execução de obra de construção civil, no todo ou em parte:
a) Total - é o contrato celebrado exclusivamente com Empresa Construtora, conforme conceituada neste ato, que assume a responsabilidade direta da execução total da obra, com ou sem fornecimento de material;
b) Parcial - é o contrato celebrado com empresa para realização de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.
11 - Contrato por Subempreitada - é o contrato celebrado entre a empreiteira e outra empresa, para executar obra de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material.
12 - Contrato por Administração - é o contrato pelo qual o contratado administra obra de construção civil, recebendo, como remuneração, uma percentagem sobre todas as despesas realizadas na construção, denominada "taxa de administração", não respondendo pelos recolhimentos previdenciários.
13 - Custo Unitário Básico - CUB - é parte do custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão considerado, calculado de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, o qual serve de base para a avaliação dos custos de construção das edificações.
13.1 - Não são considerados, no cálculo do valor do CUB, os custos relacionados no anexo IV desta Ordem de Serviço.
14 - Casa Popular - é aquela de propriedade de pessoa física, que atende cumulativamente às seguintes condições:
a) área construída de até 100 m2;
b) construção residencial unifamiliar e destinada a uso próprio;
c) único imóvel residencial do proprietário ou dono da obra no Município e que se destine a sua moradia permanente;
d) classificação de econômica, popular ou equivalente, nas posturas sobre obras do Município.
14.1 - A comprovação das condições acima deverá ser efetuada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) projeto de construção devidamente aprovado ou laudo técnico de profissional habilitado pelo CREA ou certidão do órgão municipal da qual conste a área construída;
b) declaração do proprietário, sob as penas da lei, de que não possui outro imóvel residencial, se destine a uso próprio como domicílio permanente e de que não se trata de imóvel de veraneio.
c) declaração fornecida pelo órgão municipal competente, classificando a construção como econômica, popular ou equivalente.
No caso do órgão municipal não classificar sob estes títulos obras de até 100 m2, poderá ser aceito laudo técnico de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
II - Matrícula da Obra
15 - Toda e qualquer obra de construção civil deve ser matriculada no INSS, exceto aquelas que se enquadrem no item 46.
16 - A obra sujeita a matrícula, abrangida pelo presente ato, será incluída no Cadastro Específico do INSS - CEI, no código/6, quando for de responsabilidade de pessoa física, ainda que em nome coletivo, hipótese em que será matriculada em nome de um dos proprietários seguido da expressão "e outros".
16.1 - No caso de Empreitada Total a matrícula é de responsabilidade da contratada, devendo ficar consignado como titular a construtora/proprietário.
16.2 - No caso de Empreitada Parcial a matrícula é de responsabilidade do contratante, devendo ficar consignado como titular o(s) proprietário(s).
16.3 - Celebrado contrato com empresa que não seja empresa construtora, como conceituada neste ato, para fornecimento da totalidade da mão-de-obra, a matrícula será de responsabilidade do proprietário ou dono da obra.
17 - Poderá ser utilizada a matrícula original para acréscimo, reforma ou demolição, a critério do PAF.
17.1 - Tratando-se de continuação de obra inacabada, ainda que a parte pronta esteja regularizada, será mantida a mesma matrícula.
III - Responsabilidade do proprietário/Dono da obra
18 - É de responsabilidade da pessoa física, proprietário e/ou dono da obra, em relação aos seus empregados:
a) efetuar o registro e elaborar folha de pagamento de empregado;
b) recolher a contribuição devida, incidente sobre o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado;
c) realizar o desconto e o recolhimento da contribuição devida pelo segurado empregado, incidente sobre a remuneração mensal.
18.1 - As contribuições referidas nas alíneas "b" e "c" deverão ser recolhidas, por mês de competência.
IV - Forma de preenchimento da Guia de Recolhimento
19 - O recolhimento das contribuições será efetuado mediante Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, observado, para o seu preenchimento, além do que consta no manual específico, o seguinte:
a) Contribuição de responsabilidade direta do proprietário ou dono da obra:
- campo 01 deixar em branco;
- campo 02 registrar o nome do contribuinte;
- campos 03 a 07 registrar o endereço completo da obra;
- campo 09 registrar o número 2;
- campo 10 registrar a matrícula CEI da obra;
- campo 11 registrar o código FPAS 507;
b) Contribuição de responsabilidade da empreiteira, no caso de empreitada parcial e subempreitada (GRPS específica para cada obra).
- campo 01 registrar o carimbo padronizado do CGC da empreiteira/subempreiteira;
- campo 02 registrar o nome da empreiteira/subempreiteira;
- campos 03 a 07 registrar o endereço completo da obra;
- campo 08 registrar a matrícula CEI da obra e o nome do proprietário ou dono da obra;
- campo 09 registrar o nº 1;
- campo 10 registrar o CGC da empreiteira/subempreiteira;
- campo 11 registrar o código FPAS 507.
V - Declaração/Aviso para Regularização de Obra
20 - O proprietário ou dono da obra, para regularização de obra sob a sua responsabilidade no INSS, preencherá Declaração para Regularização de Obra - DRO em 02 (duas) vias (Anexo I), caso o Posto de Arrecadação e Fiscalização - PAF seja informatizado, ou em 03 (três) vias, na hipótese de o Aviso para Regularização de Obra - ARO ser emitido pela Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRAF, com a seguinte destinação:
1ª via - PAF informatizado ou GRAF;
2ª via - declarante;
3ª via - arquivada no PAF até o retorno da 1ª via e do ARO, quando então será inutilizada.
20.1 - As informações prestadas na DRO serão de inteira responsabilidade do proprietário ou dono da obra, respondendo civil e penalmente pela veracidade das suas declarações.
21 - A partir das informações prestadas na DRO, e após conferência de todos os dados ali transcritos, à vista do Certificado de Matrícula, Alvará de Licença, projeto de construção devida-mente aprovado ou laudo técnico de profissional habilitado pelo CREA ou outros documentos e eventuais GRPS, será expedido pelo INSS Aviso Para Regularização de Obra - ARO, destinado a informar ao responsável pela obra o resultado encontrado.
21.1 - O ARO será emitido até o último dia útil do mês da apresentação da DRO.
21.2 - Poderá ser aceita pela chefia do PAF dedução de que trata o art. 80 do ROCSS na guia de recolhimento, relativa à remuneração paga pelo proprietário ou dono da obra, desde que seja verificado o efetivo pagamento do valor deduzido aos respectivos segurados por meio de documentação pertinente, comunicando à fiscalização caso julgue necessário.
22 - Será preenchida uma única DRO e emitidos ARO distintos, quando da regularização da obra envolver concomitantemente, construção, reforma, demolição e/ou acréscimo de área, após o que será emitido um único ARO consolidado.
VI - Apuração do Valor do Salário-de-Contribuição
23 - O salário-de-contribuição decorrente de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física não incorporada na forma da Lei nº 4.591/64 , será apurado com base na área construída constante no projeto e no padrão da obra, conforme os procedimentos estabelecidos neste ato, independentemente do disposto no item 18.
23.1 - Nas obras incorporadas na forma da Lei nº 4.591/64 , o salário de contribuição será aferido com base na área equivalente constante no subitem 4.6 (área de construção global), do Quadro III, da NBR/ABNT 12.721/92, conforme modelo no Anexo V.
23.2 - Nas obras não referidas no subitem anterior, o salário-de-contribuição poderá ser aferido com base na área equivalente, desde que seja apresentado laudo de avaliação técnica de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, nos moldes das informações contidas no item I, do Quadro III, da NBR/ABNT 12.721/92, conforme modelo no Anexo V.
24 - O Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização ou a Chefia do PAF autorizará excepcionalmente o cálculo manual, conforme Anexo II.
25 - Para apuração do valor da mão-de-obra empregada na construção civil, tomar-se-á como base as tabelas regionais ou estaduais do CUB publicadas mensalmente pela imprensa de circulação regular, pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil -SINDUSCON da respectiva região ou do respectivo Estado.
25.1 - Caso o SINDUSCON estadual não elabore a tabela do CUB, poderá ser utilizada a de outra Unidade da Federação que apresente características semelhantes na área de construção civil.
25.2 - Nos Estados em que o SINDUSCON não elabore a tabela Comercial, será utilizada a tabela residencial na faixa 3 Quartos.
25.3 - Para calcular e regularizar obra de construção civil no mês vigente, será utilizada a tabela do CUB apurado no mês imediatamente anterior (Ex.: a tabela referente aos custos coletados em julho/97, divulgada em agosto/97, regularizará DRO de agosto/97).
26 - A incorporação realizada na forma da Lei nº 4.591/64 terá seu enquadramento efetuado conforme as informações contidas no item 1 (designação e padrão de acabamento) do Quadro III da NBR/ABNT 12.721/92, que é parte integrante do Memorial de Incorporação arquivado no Registro de Imóveis, conforme modelo no Anexo V.
27 - O responsável por obra de construção civil que não se enquadre nas disposições do item 26 poderá apresentar laudo de avaliação técnica de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, para fins de enquadramento do projeto, com base nas informações contidas no item 1 (designação e padrão de acabamento) do Quadro III da NBR/ABNT 12.721/92, conforme modelo no Anexo V.
28 - O enquadramento de projeto de obra de construção civil de "Construção de Edifícios Residenciais e Comerciais" será realizado de ofício, de acordo com a área construída, sempre que não apresentado laudo técnico que o defina, segundo os critérios estabelecidos a seguir.
28.1 - H1, H4, H8, H12 etc., conforme o número de pavimentos do edifício.
28.1 1 - Quando o número de pavimentos da obra não coincidir com um dos indicados acima, o enquadramento será efetuado pela quantidade de pavimentos imediatamente superior.
28.2 - 2Q e 3Q, representando a quantidade de quartos da unidade autônoma, excluído o quarto de empregada.
28.2.1 - Se a unidade autônoma possuir apenas 1 (um) quarto, a faixa a ser observada na tabela será a relativa a 2Q. Se possuir mais de 3 (três) quartos, dever-se-á considerar a coluna correspondente a 3Q;
28.2.2 - Havendo no mesmo edifício apartamentos classificados em 2Q e 3Q, o enquadramento será correspondente ao do maior número de unidades, enquadrando-se em 3Q quando houver coincidência, excluído o apartamento do zelador.
28.3 - Baixo (B), Normal (N) ou Alto (A), referente ao padrão da construção, em função da área construída, resultante da divisão da área total da obra pela quantidade de unidades existentes (excluído o apartamento do zelador), conforme tabela:
Metragem
Padrão
até 100 m2
Baixo (B)
mais de 100 a 250 m2
Normal (N)
mais de 250 m2
Alto (A)
28.3.1 - As lojas e os edifícios comerciais serão enquadrados no padrão Normal.
28.4 - Considera-se área construída, para fins de enquadramento de que trata este item, o corpo principal do imóvel e seus anexos como garagem, pilotis, terraço, varanda, lavanderia etc.
28.5 - Quando no mesmo projeto houver construção civil de área residencial e comercial, efetuar-se-á o enquadramento pela área preponderante.
28.5.1 - Havendo áreas coincidentes, prevalecerá o enquadramento correspondente ao da faixa de maior valor na tabela.
28.6 - Havendo no mesmo projeto construção civil contendo galpão, pavilhão e assemelhados (Tipos 31 e 32) e residência, conjunto de residências, edifício de apartamentos, loja, sala comercial, conjunto de lojas e edifício de escritórios (Tipos 11 e 12), emitir-se-á AROs distintos para cada Tipo. 29 - As residências serão enquadradas na tabela do CUB, na faixa H1-2Q, independentemente do número de pavimentos e de quartos, observando-se quanto ao padrão, o disposto no subi-tem 28.3.
29.1 - O enquadramento da construção de uma ou mais unidades residenciais de um mesmo projeto, por parte de um ou mais proprietários, será efetuado no padrão estabelecido no subi-tem 28.3.
30 - O acréscimo de construção civil em obra já regularizada será enquadrado de acordo com o padrão correspondente à área total do imóvel, aplicando-se o disposto no subitem 28.5 quando se tratar de obra residencial e comercial, calculando-se a mão-de-obra somente em relação ao acréscimo.
30.1 - A mão-de-obra relativa à área acrescida será apurada mediante a aplicação da tabela escalonada, pela faixa ou faixas a que corresponder, em função da área total do imóvel.
31 - No caso de obra inacabada, deverá ser solicitado ao contribuinte laudo de avaliação técnica de um profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ARI, a fim de que seja informado o percentual da construção já realizada, em relação à obra total. O percentual informado será utilizado para conversão em área equivalente para a apuração das contribuições devidas, efetuando-se o enquadramento no tipo/denominação/padrão de acordo com a área total do projeto.
31.1 - Quando da conclusão da obra será preenchido DRO para regularização do total da área construída, considerando-se como recolhimento realizado no período da construção as contribuições recolhidas até a regularização parcial de que trata o caput deste item.
31.2 - Na hipótese deste item a Certidão Negativa de Débito - CND será emitida consoante item 16 da OS/INSS/DAF nº 156/97.
32 - Na regularização de construção parcial de obra, assim entendida aquela em que for edificado apenas parte do projeto, serão aplicados os seguintes critérios:
a) na primeira regularização parcial, o enquadramento será efetuado de acordo com a área construída;
b) nas regularizações subseqüentes, ou mesmo ao final da obra, o enquadramento e o cálculo serão efetuados em relação ao total da área concluída, parcial ou total, incluindo-se a área anterior e se for o caso alterando-se o enquadramento da obra.
33 - As obras serão classificadas de acordo com os seguintes tipos e denominações:
a) residência, conjunto de residências, sala comercial, loja, conjunto de lojas, edifícios de apartamentos, escritórios ou mistos:
Tipo
Denominação
11
Alvenaria
12
Madeira/Mista
b) casa popular:
Tipo
Denominação
21
Alvenaria
22
Madeira/Mista
c) galpão, pavilhão e assemelhados:
Tipo
Denominação
31
Alvenaria
32
Madeira/Mista
34 - Os percentuais aplicáveis sobre a tabela CUB, para a apuração do valor da mão-de-obra por metro quadrado, após o enquadramento no respectivo padrão, são os seguintes:
a) residência, conjunto de residências, edifício de apartamentos, loja, sala comercial, conjunto de lojas e edifício de escritórios (incidência de forma escalonada, nos primeiros 300m2);
Imóveis urbanos e rurais (exceto alínea "c")
Casa popular
Denominação Tipo
alvenaria
madeira; mista (alvenaria, madeira, metálico)
alvenaria
mista
Nos primeiros 100m2
4%
2%
2%
1%
Acima de 100m2 a 200m2
8%
5%
-
-
Acima de 200m2 a 300m2
14%
11
-
-
Acima de 300m2
18%
13%
-
-
a.1) Quando da construção de mais de uma unidade no mesmo projeto, aplicar-se-á a tabela acima para os primeiros 300 m2, considerando a área total do projeto, e não por unidade isoladamente, independentemente do seu padrão;
b) galpão, pavilhão e assemelhados (sempre enquadrados no padrão normal, na faixa H1 da tabela comercial do CUB e no padrão baixo, na faixa de H1-3Q, quando utilizada a tabela residencial):
Tipo
Denominação
Urbano
Rural
31
Alvenaria
6%
3%
32
Madeira/Mista
4%
2%
c) residência, conjunto de residências, edifícios de apartamentos, sala comercial, salão, conjunto de lojas e edifício de escritórios em área rural com área de até 300 m2. Incidência de forma escalonada, considerando a área total do projeto e não a área de cada unidade tomada isoladamente:
Nota: Ver Figura .
c.1) As construções previstas nesta alínea, cuja área total for superior a 300 m2, serão regularizadas, na sua totalidade, de acordo com alínea "a" deste item; c.2) Para verificação de localização do imóvel de zona rural, obedecer-se-á ao zoneamento do Município, com a apresentação do Imposto Territorial Urbano - ITR ou documento equivalente, para confronto com os dados informados na DRO.
VII - Pré-Moldados e Pré-Fabricados 35 - A obra de construção civil, pré-fabricada ou pré-moldada, será enquadrada de acordo com o Padrão correspondente, com redução de 70% do valor da mão-de-obra apurada, condicionada à apresentação de contrato entre as partes e das respectivas notas fiscais do fabricante, encaminhando-se cópias à fiscalização. 35.1 - O percentual a ser aplicado sobre a tabela CUB para apuração da mão-de-obra será sempre o correspondente à denominação "alvenaria", ou seja, tipos 11, 21 e 31. 35-2 - Não poderá ser deduzido o salário-de-contribuição constante de GRPS (mesmo a específica) de empresa fornecedora de pré-moldado e pré-fabricado relativa a fabricação e montagem. 35.3 - Poderá ser deduzido o salário-de-contribuição contido em GRPS, específica vinculada à nota fiscal/fatura referente a instalação hidráulica, elétrica e outros serviços complementares não relacionados com a fabricação e montagem do pré-moldado e pré-fabricado, para fins de apuração do valor da mão-de-obra, desde que realizados por empresa diversa daquela contratada para a fabricação e/ou montagem ou cuja execução tenha sido contratada de forma expressa, com discriminação dos serviços e respectivos preços. 35.4 - A construção executada integralmente por construtora, mediante empreitada total, com fabricação, montagem e acabamento (instalação elétrica, hidráulica, revestimento e outros ser-viços complementares), deverá ser regularizada pela Construtora, que efetuará o Pedido de Certidão Negativa de Débito, observado o disposto no item 48. 35.5 - Nos casos em que o pré-moldado ou pré-fabricado se resumir a determinada etapa de obra (cobertura, estrutura etc.), esta deverá ser enquadrada na denominação mista, não se lhe aplicando o disposto neste item.
VIII - Reforma e Demolição 36 - Quando se tratar de reforma de imóvel, sem acréscimo de área, será concedida redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da mão-de-obra apurada observada a área total do imóvel para efeito de enquadramento em um dos padrões. 36.1 - A comprovação da área objeto da reforma dar-se-á através de projeto aprovado ou laudo técnico de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. 36.1.1 - Não havendo comprovação, será considerada a área total da construção. 37 - No caso de demolição de imóvel, a redução será de 90% (noventa por cento) sobre o valor da mão-de-obra apurada, observada a área original do imóvel para efeito de enquadramento em um dos padrões.
IX - Dedução de Valor Contido em GRPS 38 - O valor do salário contido em GRPS (original e/ou cópia autenticada pelo cartório ou INSS) própria, de empreiteira ou subempreiteira, devidamente informado na DRO, será convertido em metro quadrado, dividindo-se o valor do salário-de-contribuição constante da GRPS pelo valor do custo da mão-de-obra pormetro quadrado relativo a cada competência, inclusive de gratificação natalina. 38.1 - A aceitação do recolhimento efetuado por empreitei-ra/subempreiteira ficará condicionada à apresentação da GRPS específica (original ou cópia autenticada), preenchida conforme alínea "b" do item 19. 38.1.1 - Em caso de apresentação de GRPS com o preenchimento em desacordo com a alínea "b" do item 19, deverá ser exigida nota fiscal de serviço da empreiteira/subempreiteira (original ou cópia autenticada pelo cartório ou INSS), para verificação pelo plantão fiscal ou chefia do PAF. 38.2 - Não será considerado o recolhimento contido em GRPS referente às empresas de atividades relacionadas no Anexo IV (não incluídas no CUB). 38.3 - Na conversão em metros quadrados de valor contido em GRPS anterior a 08/97, será aplicado o percentual de custo de mão-de-obra mais favorável ao contribuinte, apurado de acordo com a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 116/94 ou com a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 161/97. 38.4 - O valor recolhido em data posterior a 1º de agosto de 1997, início da vigência da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 161/97, relativo à competência anterior a julho de 1997, inclusive, não poderá ser transformado em metros quadrados, exceto se comprovada de forma inequívoca a contratação de empregado na competência objeto do recolhimento. 38.4.1 - O total recolhido na GRPS (campo 25) será atualizado consoante o item 15 da Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS/DFI nº 51, de 28.06.96, da data do recolhimento até o mês de emissão do Aviso para Regularização de Obra - ARO e deduzido do valor da contribuição nele indicado. 39 - Havendo fornecimento de concreto preparado, a mão-de-obra contida na nota fiscal de serviço corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor total da nota, cujo valor será lançado no campo 13 da DRO, com conversão em metros quadrados, deduzindo-se da área total, independentemente de apresentação da GRPS. 39.1 - Na hipótese deste item, o campo 13 da DRO será preenchido com a competência a que corresponder a nota fiscal e na coluna "Sal. Contribuição" com o valor equivalente aos 5% (cinco por cento) do seu valor. Nas demais colunas constará: "Concreto preparado - CGC.............." 40 - A quantidade de metros quadrados apurada de acordo com os itens 38 e 39 serão deduzidos do total de área construída e, havendo diferença de área a regularizar, esta será multiplicada pelo custo da mão-de-obra por metro quadrado vigente na data de entrada da DRO, obtendo-se assim o salário-de-contribuição sobre o qual será exigida a contribuição previdenciária. 41 - Constatada a inexistência de qualquer recolhimento correspondente à execução da obra, o salário-de-contribuição será obtido pela multiplicação do número de metros quadrados construídos (real ou equivalente) pelo valor do custo de mão-de-obra por metro quadrado vigente na data da entrada da DRO, aplicando-se os percentuais especificados no item 34.
X - Das Contribuições Devidas por DRO 42 - Para apuração da contribuição devida, aplicar-se-á sobre o salário-de-contribuição aferido as alíquotas definidas para empresa de construção civil, utilizando-se a menor alíquota para a contribuição dos empregados. 43 - As contribuições apuradas serão recolhidas em GRPS, com competência correspondente ao mês e ano da apresentação da DRO, de acordo com os mesmos critérios estabelecidos para as empresas em geral. 43.1 - Não ocorrendo o pagamento dentro do mês subseqüente à sua emissão, o PAF deverá expedir correspondência de cobrança ao proprietário ou dono da obra. 43.1.1 - Transcorrido o prazo concedido e não havendo comprovação do recolhimento, a DRO será encaminhada ao setor de fiscalização para emissão da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD.
XI - Decadência. 44 - O direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos, contados a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. 44.1 - Cabe ao proprietário ou dono da obra a comprovação do início e da conclusão da obra em período abrangido pela decadência. 44.1.1 - A comprovação do início da obra em período abrangido pela decadência poderá ser feita com a apresentação de GRPS recolhida ou outro documento equivalente, tais como: recibo de pagamento, consumo de água, energia elétrica, notas fiscais de compra de material, especialmente de cimento e cal. 44.1.2 - A comprovação do término dar-se-á com a apresentação do Habite-se ou IPTU ou Certidão expedida pela Prefeitura Municipal que se reporte ao cadastro imobiliário da época ou registro equivalente, lançado em período abrangido pela decadência, em que conste a área construída, passível de verificação pelo INSS, anexando-se cópia do documento à DRO. 44.1.2.1 - Poderão ser aceitos, excepcionalmente, outros meios que comprovem de forma inequívoca o término da obra. 45 - A regularização de construção civil em período contínuo decadente e não decadente terá a área rateada no período da construção, sendo devida a contribuição previdenciária referente ao período não decadente, considerando-se, para efeito de enquadramento no tipo, denominação e padrão, a área total da obra. 45.1 - A área que servirá para a cobrança das contribuições não decadentes será obtida de acordo com a seguinte fórmula: 45.2 - A mão-de-obra relativa à área não decadente será apurada mediante a aplicação da tabela escalonada, pela faixa ou faixas a que corresponder, em função da área total da obra, após serem consideradas nas primeiras a área alcançada pela decadência. 45.3 - Não serão considerados no cálculo de DRO os recolhimentos relativos a competências abrangidas pela decadência.
XII - Construção sem mão-de-obra assalariada 46 - Nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida, se a construção residencial unifamiliar, de até 70 m2 da área construída, destinada a moradia permanente do proprietário ou dono da obra que não tenha outro imóvel residencial no Município, for executada sem mão-de-obra assalariada. 46.1 - Não é necessário matricular a obra que se enquadre nas disposições constantes deste item. 46.2 - Caso a construção não se enquadre nas condições estabelecidas, tornam-se exigíveis as contribuições sociais relativas à mão-de-obra empregada na construção, de acordo com os critérios estabelecidos nesta OS.
XIII - Responsabilidade solidária 47 - O proprietário, o dono da obra, o incorporador e o condômino de unidade imobiliária qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma, acréscimo ou demolição, são solidários com o construtor, empreiteira ou subempreiteira nas obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra, admitida a re-tenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações. 47.1 - A responsabilidade solidária pode ser elidida, desde que seja exigido do construtor, empreiteira ou subempreiteira o pagamento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal/fatura correspondente ao serviço executado, quando da quitação desta.
XIV - Disposições gerais 48 - O adquirente de unidade imobiliária não incorporada na forma da Lei nº 4.591/64 , de obra de construção civil, poderá regularizar a sua unidade, mediante apresentação de DRO, observando-se:
a) o adquirente comprovará o direito de posse da unidade através de escritura ou contrato de compra e venda, para que se possa apurar as partes comuns e a fração ideal a ser regularizada da construção;
b) o INSS apurará o valor total da contribuição referente à parte correspondente à unidade, conforme o disposto nesta OS. 49 - A CND de obra de construção civil regularizada pela área equivalente será emitida consignando a área real da construção. 50 - A regularização de edificações autônomas pertencentes a pessoas físicas, em que a unidade superior utiliza, no todo ou em parte a lage da cobertura da unidade inferior, cuja aquisição seja comprovada por escritura pública, dar-se-á de forma individualizada, ficando cada proprietário responsável por sua unidade. 51 - Em caso de empreitada total, o responsável pelo recolhimento das contribuições e regularização da obra é a empresa construtora, podendo o proprietário ou dono da obra regularizá-la em seu nome, desde que responda pelos recolhimentos devidos, de acordo com as normas estabelecidas nesta OS. 51.1 - Se houver apresentação de guias de recolhimento relativa à obra, mesmo que tenha sido recolhida em nome da empresa construtora, porém específica e sob a matrícula da obra, o proprietário ou dono da obra poderá regularizar a obra em seu nome, mediante o preenchimento de DRO e emissão de ARO. 52 - O PAF exercerá controle sobre as obras matriculadas para evitar a perda do direito de constituição de crédito previdenciário em decorrência do decurso do prazo decadencial, mediante convocação dos respectivos proprietários para regularizar a obra ou comprovar que ainda não foi concluída. 52.1 - Comprovada a conclusão da obra por qualquer meio, será concedido ao proprietário ou dono da obra um prazo, não superior a 90 (noventa) dias para que a regularize. Não ocorrendo esta regularização deverá ser emitido DRO/ARO ex officio e adotadas as providências necessárias para a efetiva realização das contribuições reputadas devidas. 53 - Após a regularização da obra no INSS, será providenciado o encerramento de atividade no Cadastro de Obras, pela Chefia do PAF, no prazo máximo de 90 dias, desde que tenham sido confirmados os recolhimentos pelo ATARE/TELEX ou Setor de Informações Microfilmadas - SIM. 53.1 - Não confirmado o recolhimento, proceder-se-á na forma do ato próprio. 54 - Integram esta Ordem de Serviço os seguintes anexos:
a) Anexo
I - Declaração para Regularização de Obra -DRO;
b) Anexo
II - Roteiro para o Cálculo Manual da DRO;
c) Anexo
III - Conceitos para Fins de Enquadramento; d) Anexo IV - Custo de Atividades não incluídas no CUB; e) Anexo V - Quadro III da NBR/ABNT 12721/92. 55 - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1997, revogada a OS/INSS/DAF nº 116, de 13.10.94, e as demais disposições em contrário. Luiz Alberto Lazinho
ANEXO I Declaração para Regularização de Obra - DRO
Nota: Ver Anexo I .
ANEXO I Instruções para Preenchimento da DRO A Declaração para Regularização de Obra - DRO será preenchida pelo proprietário ou dono da obra, em 2 (duas) ou em 3 (três) vias, conforme o caso, à máquina ou em letra de forma, obedecendo às instruções seguintes: Campo 1 - Uso do INSS. Campo 2 - Registrar o número da folha, barra e quantidade total de folhas, como por exemplo 01/01, 03/10 e asssim sucessivamente. Campos 3 e 4 - Uso do INSS. Campo 5 - Registrar o número da matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS (CEI). Campo 6 - Registrar os dados do proprietário, conforme solicitado. No caso de espólio, registrar como "nome do proprietário" a expressão "Espólio de (Nome do Falecido)...". Campo 7 - Registrar os dados da obra, conforme solicitado. Campo 8 - Registrar a área anterior regularizada e a área do acréscimo, se for o caso, ou a área a regularizar no caso de obra nova, conforme solicitado: Residencial = a área da residência ou do conjunto de residências ou do edifício de apartamentos; - comercial = a área da loja ou da sala comercial ou do conjunto de lojas ou do edifício de escritórios; - galpão/assemelhados = área do galpão ou do pavilhão ou dos assemelhados ao galpão. Registrar, também, o número de pavimentos e o número de unidades de 2 e de 3 quartos, excluindo a unidade (apartamento) do zelador. Registrar a área real da construção a regularizar (obra nova ou acréscimo) conforme projeto e a área equivalente conforme laudo técnico, se houver. Registrar a data do início e do término da obra. Campo 9 - Uso do INSS. Campo 10 - Assinalar com "X" a localização da obra, urbano ou rural. Assinalar com "X" para obra executada com pré-fabricado ou pré-moldado. Assinalar com "X" a(s) quadrícula(s) correspondente(s) à obra executada, registrando a respectiva área a ser regularizada. As quadrículas "tipo" serão preenchidas pelo INSS, registrando o código correspondente ao tipo da obra. Campo 11 - Uso do INSS - assinalar com "X" o padrão da obra. Campo 12 - Uso do INSS - registrar o número 1 ou 4 ou 8 ou 12 ou 16 etc. na quadrícula referente a H (pavimento) e 2 ou 3 na quadrícula referente a Q (correspondente à quantidade de quartos existentes). Campo 13 - Uso do Proprietário - registrar a(s) competência(s), em ordem cronológica, o salário-de-contribuição em moeda da época, sobre os quais foram efetuados os recolhimentos, o nome do Banco e da Agência, a data em que o recolhimento foi efetuado e o valor autenticado. Uso do INSS - Subcampo regência tipo = registrar o tipo vigente conforme a OS/INSS/DAF nº 116/94; - subcampo DES. = assinalar com um "X" no caso de recolhimento em desacordo, conforme a ON/INSS/AFAR nº 001/97; subcampo confirmação = assinalar com "S" ou "N", sim ou não, respectivamente, a confirmação dos recolhimentos. Campo 14 - Assinalar com "X" para emissão de CND. Anotar local, data de preenchimento e apor assinatura do proprietário ou dono da obra. Campo 15 - Uso do INSS. Campo 16 - Registrar série, número e data da expedição da CND, colhendo a assinatura do responsável ou representante pela obra.
RETIFICAÇÃO - DOU 02.07.1997 RETIFICAÇÃO No quadro contante da letra "a" do item 34 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 161, de 22 de maio de 1997, publicada no Diário Oficial, nº 115, de 19 de junho de 1997, Seção I, na página 12706, Onde se lê: a) residência, conjunto de residências, edifício de apartamentos, loja, sala comercial, conjunto de lojas e edifício de escritórios (incidência de forma escalonada, nos primeiros 300 m2);
Nota: Ver Figura .
Leia-se: a) residência, conjunto de residências, edifício de apartamentos, loja, sala comercial, conjunto de lojas e edifício de escritórios (incidência de forma escalonada, nos primeiros 300m2); Imóveis urbanos e rurais (exceto alínea "c") Casa popular Denominação
Imóveis urbanos e rurais (exceto alínea "c")
Casa popular
Denominação
Tipo
alvenaria
madeira; mista (alvenaria, madeira, metálico)
alvenaria
mista
Nos primeiros 100m2
4%
2%
2%
1%
Acima de 100m2 a 200m2
8%
5%
-
-
Acima de 200m2 a 300m2
14%
11
-
-
Acima de 300m2
18%
13%
-
-
Fonte: iob.com.br